Acórdão TRG de 20/03/2025, proferido no âmbito do processo nº 188/20.4T8VNF.G1
Sessão
20/03/2025
Número de Processo
188/20.4T8VNF.G1
Relator
ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário
1. A decisão de recusa de exoneração de passivo restante sem a apreciação ou a verificação de um dos requisitos legais (do art.243º/1-a) do CIRE, ex vi do art.244º/2 do CIRE), não incorre em nulidade por falta absoluta de fundamentação, nos termos do art.615º/1-b) do CPC, mas em erro de julgamento de direito, invocável nos termos do art.639º do CPC.
2. Não estão verificados os requisitos para recusar a exoneração do passivo restante, por falta de procura ativa de trabalho e/ou por falta de prestação de informações sobre esta procura de emprego, que seja imputável ao insolvente a título de dolo ou negligência grave, e de forma adequada a causar prejuízos à insolvência, nos termos do art.243º/1-a), ex vi do art.244º/2 do CIRE, em referência ao art.239º/4-b) e d) do CIRE, em relação a período de cessão compreendido entre maio de 2020 e maio de 2023, quando:
2.1. O fiduciário (que apenas requereu a recusa 8 meses após o termo do período de cessão) ou os credores não juntaram prova para comprovar: a falta de procura ativa de trabalho pelo insolvente, de forma que lhe fosse censurável a título de dolo ou negligência grave, e causasse prejuízo aos créditos da insolvência; ou a apresentação de pedido oportuno pedido de esclarecimento pelo insolvente das diligências por si realizadas para obter emprego e rendimentos (nomeadamente com comprovação) e a falta de resposta deste ou de apresentação de resposta com elementos suficientes.
2.2. A falta de comprovação pelo insolvente de inscrição no centro de emprego pedida ao seu patrono a 09.06.2021 (cuja falta, por si só, não significa, que o insolvente não tenha feito procura ativa de trabalho por outra via para a satisfação da obrigação do art.239º/4-b) do CIRE): não foi invocada pelo fiduciário e pelos credores como fundamento de recusa antecipada de exoneração do passivo restante nos termos do art.243º/1-a) e 2 do CIRE, por inobservância do art.239º/4-b) ou d) do CIRE; não foi também objeto, por estes, de pedido de prestação de informação ou demonstração da inscrição, nos termos e com as cominações do art.243º/3 do CIRE; foi desatendida, também, em despachos do período de cessão (nos quais o Tribunal cumpridos os deveres do insolvente) e no parecer final do fiduciário que acompanhou ou período de cessão.
2.3. Os processos judiciais devem proteger a confiança e segurança jurídica dos interessados, sem práticas contraditórias, ambíguas ou intempestivas (arts.2º, 18º, 20º, 202º ss do CRP; arts.235º ss do CIRE; art.8º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE).
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