Acórdão TRP de 29/09/2025, proferido no âmbito do processo nº 7704/24.0T8PRT-A.P1
Sessão
29/09/2025
Número de Processo
7704/24.0T8PRT-A.P1
Relator
FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário
I – No âmbito da determinação de venda executiva através da modalidade de leilão electrónico, ao abrigo do disposto no art. 811.º, n.º 1, al. g), do CPC, para além das regras gerais previstas no art. 817.º, 2 a 4, por força do art. 837.º, n.º 2, ambos do CPC, a publicidade da venda mostra-se prevista e regulada no art. 19.º, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto [mencionada no art. 837.º, n.º 1, do CPC] e ainda no art. 6.º, do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, onde se pode destacar que o anúncio deve conter, para além do mais, quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem e que não caduquem com a venda.
II – O invocado contrato de comodato “vitalício” para “habitação própria e permanente” dos comodatários, considera-se celebrado sem prazo certo, pode ser denunciado a todo o tempo e atribui aos comodatários apenas um direito pessoal de gozo, por isso, atenta a eficácia relativa do contrato, esse direito é inoponível ao que adquire o bem da esfera do comodante, ou dito de outro modo, a relação jurídica obrigacional decorrente de contrato de comodato caduca com a transmissão da propriedade do imóvel (tal como sucede com a venda em sede de execução), por isso, não é oponível ao novo proprietário.
III – Deste modo, o contrato de comodato invocado pelo Executado não deve constar do anúncio da venda executiva porque o mesmo sempre caducará com a venda executiva, nunca constituiria fundamento para anulação da venda, consequentemente, não configura informação relevante para o eventual comprador.
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