Acórdão TRP de 17/06/2025, proferido no âmbito do processo nº 9646/24.0T8VNG-B.P1

Sessão

17/06/2025

Número de Processo

9646/24.0T8VNG-B.P1

Relator

RUI MOREIRA

Sumário

I – Nos termos do art. 239º, nº3, do CIRE cumpre ao julgador, no seu prudente arbítrio, definir casuisticamente o rendimento do insolvente excluído da cessão aos credores, o qual tem por limite mínimo aquele montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. II –É pertinente a utilização, como referência, do valor do salário mínimo nacional, para a definição desse limite mínimo. III- No caso de um agregado familiar composto pelo insolvente, companheira desempregada e filho adolescente, e nas concretas circunstâncias do caso, também em atenção a outros interesses, como os próprios da insolvência, é adequado fixar como rendimento indisponível o valor equivalente a uma vez e dois terços o montante do salário mínimo, ainda que tal montante fique aquém do critério de capitação de rendimentos da escala de Oxford, acolhida pela OCDE e pelo D.L. 70/2010, de 16/6. IV – Em princípio, e adequado considerar que o rendimento indisponível deve salvaguardar também a disponibilidade dos valores dos subsídios de férias e de Natal, pois que estes valores se integram no conceito de remuneração mensal mínima garantida.