Acórdão TRG de 8/05/2025, proferido no âmbito do processo nº 395/24.8T8GMR.G1

Sessão

08/05/2025

Número de Processo

395/24.8T8GMR.G1

Relator

JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

Sumário

1- A previsão em plano de pagamento de extinção, redução ou modificação de créditos tributários detidos pelo Estado em sentido amplo (Autoridade Tributária, Segurança Social, autarquias locais, etc.) sobre o devedor, sem o consentimento do credor/Estado em sentido amplo, constitui violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, para efeitos do art. 215º, ex vi, arts. 222º-F, n.ºs 2 e 5 do CIRE, por violar normas imperativas previstas na legislação tributária, que o art. 30º, n.º 3 da LGT declara prevalecerem sobre qualquer legislação especial. 2- A proteção de todos os interesses sociais e económicos que o legislador pretendeu salvaguardar passa por uma interpretação restritiva do n.º 3 do art. 30º da LGT, no sentido de se proceder à homologação do plano de pagamento aprovado pela maioria qualificada dos credores legalmente exigida à respetiva aprovação e homologação, com a salvaguarda dos créditos tributários, declarando-se que os efeitos da homologação do plano não são aplicáveis aos últimos, em relação aos quais o plano homologado é juridicamente ineficaz, dada a natureza indisponível daqueles créditos.