I – O ora recorrente, administrador judicial, não foi nomeado pelo juiz a quo no âmbito de um processo de insolvência, mas sim enquanto representante especial em juízo da ré sociedade, em razão do conflito de interesses entre esta e o seu representante – 25º, 2, CPC.
II – Tratando-se de um técnico qualificado chamado pelo tribunal a colaborar com a justiça, sendo esta a sua profissão, tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe foram cometidas nos autos em que foi nomeado, as quais, aliás, só pode recusar nos casos especificamente previstos no seu estatuto.
III – Tal remuneração integra o conceito de encargos devidos “a quem interveio acidentalmente no processo”, a ressarcir nos termos da tabela IV do RCP, atendendo a princípios de adequação e de proporcionalidade conexionados ao direito à retribuição pelo trabalho prestado.