Acórdão TRC, de 8/04/2025, proferido no âmbito do processo nº 5088/22.0T8VIS-F.C1

Sessão

08/04/2025

Número de Processo

5088/22.0T8VIS-F.C1

Relator

Paulo Correia

Sumário

I – Resulta do art. 239.º do CIRE que, mesmo nas situações de variabilidade dos rendimentos ao longo do ano, o valor a ceder pelo devedor dever ser aferido numa base mensal. II – A circunstância de, quer a informação do fiduciário (art. 240.º, n.º 2, parte final do CIRE), quer a notificação da cessão aos credores (art. 241.º do CIRE), revestirem a periodicidade anual não significa que a obrigação do devedor de entregar o objeto de cessão tenha em conta o seu rendimento anual, apresentando-se aquelas apenas como um meio para que os credores e o tribunal conheçam, ainda que sucintamente, os rendimentos comunicados, os valores entregues pelo devedor e em que termos foram afetados. III – Ainda assim, em determinados casos, quando o apuramento da quantia a ceder pelo insolvente ao fiduciário se apresente como uma operação complexa, em que alguns dos elementos do cálculo só se conseguem obter no final do ano, pode justificar-se um acerto final dos valores.