Acórdão TRC, de 8/04/2025, proferido no âmbito do processo nº 5088/22.0T8VIS-F.C1
Sessão
08/04/2025
Número de Processo
5088/22.0T8VIS-F.C1
Relator
Paulo Correia
Sumário
I – Resulta do art. 239.º do CIRE que, mesmo nas situações de variabilidade dos rendimentos ao longo do ano, o valor a ceder pelo devedor dever ser aferido numa base mensal.
II – A circunstância de, quer a informação do fiduciário (art. 240.º, n.º 2, parte final do CIRE), quer a notificação da cessão aos credores (art. 241.º do CIRE), revestirem a periodicidade anual não significa que a obrigação do devedor de entregar o objeto de cessão tenha em conta o seu rendimento anual, apresentando-se aquelas apenas como um meio para que os credores e o tribunal conheçam, ainda que sucintamente, os rendimentos comunicados, os valores entregues pelo devedor e em que termos foram afetados.
III – Ainda assim, em determinados casos, quando o apuramento da quantia a ceder pelo insolvente ao fiduciário se apresente como uma operação complexa, em que alguns dos elementos do cálculo só se conseguem obter no final do ano, pode justificar-se um acerto final dos valores.
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