Acórdão TRC de 13/05/2025, proferido no âmbito do processo nº 352/22.1T8LRA-D.C1
Sessão
13/05/2025
Número de Processo
352/22.1T8LRA-D.C1
Relator
MARIA JOÃO AREIAS
Sumário
I – O facto de toda a produção da sociedade insolvente ter passado a ser vendida, quase em exclusividade a uma outra sociedade, que passou a fornecer tais produtos aos anteriores clientes da insolvente, acrescidos de uma margem de comercialização, não envolve, por si só, quaisquer atos de disposição de bens da insolvente ou uma utilização dos bens da sociedade contrária aos seus interesses, para efeitos da al. d), do nº2 do art. 186º do CIRE.
II – As irregularidades contabilísticas só assumem relevância para a qualificação da insolvência como culposa por força da al. h), do nº 2 do art. 186º do CIRE, na medida em que dificulte a compreensão sobre a real situação patrimonial ou financeira da empresa.
III – A suspensão do prazo de apresentação à insolvência previsto no art. 18º do CIRE, decretada pela al. a) do nº 6 do art. 7º da Lei nº 1-A/2000, pressupõe que tal prazo não estivesse já esgotado, ou seja, que a sociedade não se encontrasse já insolvente por razões alheias à pandemia.
IV – A circunstância de existir um administrador de facto afetado pela declaração de insolvência não exclui a afetação do administrador de direito, quando se encontra em causa o incumprimento do dever de apresentação da empresa à insolvência.
V – Com a redação dada ao art.189º, nº 2, al. e), CIRE, a indemnização a suportar pelo administrador afetado pela qualificação da insolvência passou a ter como ponto de partida o montante dos prejuízos sofridos, aproximando-se do regime geral da responsabilidade civil, a apurar com recurso às regras gerais dos artigos 562º, 563º e 566º, nº 2, do Código Civil, passando o montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos a constituir unicamente o seu limite máximo.
VI – O fator que pode e deve ser ponderado e com efeitos determinantes na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade é um único: a contribuição causal de cada sujeito para a ocorrência dos danos/ a medida da participação efetiva de cada um.
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