Acórdão TRP de 10/04/2025, proferido no âmbito do processo nº 18266/23.6T8PRT.P1

Sessão

10/04/2025

Número de Processo

18266/23.6T8PRT.P1

Relator

ISABEL PEIXOTO PEREIRA

Sumário

I – A prática em processo de insolvência de fazer recair diretamente sobre o interessado licitante o encargo de pagamento da comissão da leiloeira, enquanto auxiliar do liquidatário judicial, cujo valor é previamente definido, antes da adjudicação, constituindo, aliás, “condição” da adjudicação ao interessado comprador, sendo a venda publicitada nesses termos, não ofende regime legal imperativo (do CIRE), não sendo violadora dos interesses dos credores da insolvência. II – Nesse caso, o valor da comissão devida em nada é implicado pelas disposições da insolvência, dado não estar em causa um valor ou montante susceptível de afectar a massa, assumindo natureza estritamente contratual. III – Em causa já a actuação pessoal e ilícita da leiloeira ao beneficiar-se ilegitimamente com um montante de comissão superior ao que o Regulamento do Leilão concretamente lhe permitia, pagando dessa forma o adquirente/adjudicatário mais do que devia haver pago. IV – A inexistência de estabelecimento comercial, patenteada já no anúncio da venda, ainda quando se lhe reconduzindo, reconduz a comissão devida pelo adquirente adjudicatário a um valor inferior, nos termos do anúncio mesmo e, assim, dos termos da proposta pela Ré leiloeira. V – E não se obste que a leiloeira se limitou a publicitar um estabelecimento por ter sido esse o objecto cuja venda foi ordenada nos autos de insolvência, em termos de não ser susceptível de reconhecimento a realidade mesma de que não se vendeu nenhum estabelecimento, mas uma série de bens que integraram o activo de um, entretanto extinto. VI – Não tendo sido vendido um estabelecimento comercial a comissão a satisfazer não pode ser calculada segundo a percentagem correspondente, pelo que não era devida a que foi cobrada como condição da adjudicação.